Você sabia? É um direito seu ter o ressarcimento por interrupção de serviços de telecomunicação.
Todas as vezes que ficar sem serviço de internet, telefonia, seja móvel ou fixo, você não deve ser cobrado pelo período em que o serviço ficou paralisado.
Esse ressarcimento deve ser automático aos usuários atingidos pela paralisação dos serviços, mas caso não ocorra de forma direta, o responsável pela telecomunicação deverá entrar com os trâmites necessários para ser ressarcido.
Esse desconto deve ser incluso até o segundo mês consecutivo da falha do serviço, considerando o ciclo de faturamento, de acordo com o tempo interrompido e ao valor que corresponde ao serviço contratado pelo usuário.
Conforme a Agência Nacional de telecomunicações, a informação das Interrupções programadas, massivas ou não, deve ocorrer com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e ser dirigida aos assinantes passíveis de sofrê-las. Fundamentação Legal: Art. 30 da Resolução nº 717/2019 da Anatel.
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